Ciência/Política

Curso: Ciência Política (este)
Ciência Política Aula 7 splitter 04
Ciência Política Aula 7 splitter 05

A Constituição Brasileira

• Nada impede que uma constituição, seja escrita não em artigos, parágrafos, etc, mas uma história, ou um poema. Não há nenhum impeditivo para isso. Você dirá: mas é lógico que tem que ser em forma de artigos, parágrafos; isso porque você é vítima de um certo jeito de entender as coisas, que interessa muito a quem pensa desse jeito, que são os juristas. • Essa forma de apresentação do texto constitucional, é a que mais convém a um certo tipo de profissional, que está adestrado a pensar desse jeito; que é o indivíduo formado na faculdade de direito. A esse convém que vocês acreditem, que a única maneira de legislar é desse jeito. Em artigos, parágrafos, etc. Isso é o resultado de uma dominação. É a força simbólica da forma. Que consagra uma certa competência como sendo superior.• constituição cujas disposições estão reunidas num único texto. • Classificação das constituições: Escrita: constituição cujas disposições estão reunidas num único texto. Não escrita: aquela cujas disposições estão dispersas em vários documentos. • Constituição não escrita: obra de muita gente. • Constituição escrita: obra de um tipo único de gente. • A nossa constituição foi cem por cento escrita por um único tipo de gente. É gente que vive da política, é gente afiliada a partido político, é gente que deve favor para quem lhe deu dinheiro, portanto um único tipo de profissional. •Pagamos caro por entregar a redação da nossa constituição a tipo só de profissional, sobretudo a esse profissional aí, que vive disso e vive para isso. • Quanto a origem: promulgada: escrita por alguém eleito diretamente pelo povo, para exercer esse trabalho.outorgada: constituição escrita por quem não foi eleito pelo povo para fazer isso.

Naturalmente a última cois que falta dizer aqui é o seguinte: mas afinal a constituição é o que? E eu não tenho dúvida em afirmar, que ela é isso aí e muto mais. Em outras palavras; estudar a constituição é estudar o que ele tem a ver como a sociedade, é estudar quem escreveu a constituição, a sua perspectiva normativa, a sua perspectiva regulamentadora, a sua perpectiva de aplicação junto as relações sociais no sentido de definição de uma sociedade mais justa. Nesse sentido os três olhares são altamente pertinentes. E muitos outros são bem vindos. O segundo tema de hoje é classificação das constituições, classificação essa que serve para qualquer constituição, e a discussão da nossa constituição no meio dessa grade de categorias. Então eu vou apresentar aqui, uma classificação de constituições em função de vários critérios e aí nós vamos poder situar a nossa constituição com extrema facilidade. Essa categorização é muito útil, porque vai permitir falar sobre a nossa constituição no sentido de situá-la e categorizá-la.

O primeiro critério de classificação dos textos constitucionais, tem a ver com a sua forma de apresentação. Eu estou dizendo que esse é o primeiro, porque foi o primeiro que me ocorreu. Quanto a forma. E o que essa categorização nos permite deduzir antes de mais nada? Que essa forma de apresentação do texto constitucional, é uma forma entre outras. Em outras palavras, não há nenhuma necessidade de fazer uma constituição assim: num único texto; em parágrafos, artigos, alíneas, etc. É uma forma entre outras. Foi a forma escolhida por nossos deputados e senadores constituíntes. Mas nada impede que uma constituição, seja escrita em outro tipo de apresentação. Por que não uma prosa, por que não uma história, ou um poema, uma música. Não há nenhum impeditivo para isso. Então naturalmente você dirá: mas é lógico que tem que ser em forma de artigos, parágrafos, isso porque você é vítima de um certo jeito de entender as coisas, que interessa muito a quem pensa desse jeito, que são os juristas. Não sei se entendeu, mas essa forma de apresentação do texto constitucional, é a que mais convém a um certo tipo de profissional, que está adestrado a pensar desse jeito; que é o indivíduo formado na faculdade de direito. A esse convém que vocês acreditem, que a única maneira de legislar é desse jeito. Em artigos, parágrafos, etc. Isso é o resultado de uma dominação. É a força simbólica da forma. Que consagra uma certa competência como sendo superior. Uma competência técnica como sendo condição de familiaridade com as leis.

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A contituição tem a ver com toda a sociedade! Não houve nenhum impedimento para que ela fosse produzida em outro tipo de formato. Em formato jornalístico, por exemplo. Um formato na verdade que é muito mais familiar a toda a sociedade do que esse formato de artigo, parágrafo, alínea. Se isso é desse jeito, isso é vitória de um certo tipo de entendimento do mundo que é o entendimento jurídico do mundo. Na faculdade de direito a gente aprende a escrever desse jeito. Artigos, parágrafos, alíneas, etc. Se todo mundo decidir escrever constituição desse jeito, já é uma vitória de um grupo em detrimento do resto. Recomendo a leitura de um texto maravilhoso, do professor Bourdieu que é: A Força da Forma. A força da forma como resultado de uma dominação simbólica de um grupo social sobre os demais. Aliás tudo no direito tem a ver com isso. Com a aparente obviedade de uma forma, que resulta da consagração de uma certa competência específica. Bom, mas é claro que nós não temos constituições escritas em forma de poesia. Então na verdade são duas categorias. São contituições ditas escritas e constituições ditas não escritas.

Então eu não preciso fazer muita força, para convencer você de que a nossa constituição é do tipo escrita. Mas o que significa um constituição não escrita? Na verdade essa nomenclatura escrita e não escrita; é mais uma nomenclatura ruim do direito! É impressionante a inabilidade para categorizar. Por que o problema não é escritoa e não escrita, todas são escritas de alguma forma. Eles chamam de contituição escrita aquela constituição cujas disposições estão reunidas num único texto. Ao passo que: a constituição não escrita é aquela cujas disposições estão dispersas em vários documentos. Então onde você encontra constituição não escrita. Nos países da família Anglo-saxônica, com destaque especial para a Inglaterra e toda s sua corruptela. Então o que acontece na Inglaterra? Não existe um texto constitucional único. O que existe é um conjunto de documentos, normas, costumes, jurisprudências. Jurisprudência, nada mais é do que; decisões dos juízes que se repetem, sobre um determinado assunto. Isso é jurisprudência. Então na Inglaterra a jurisprudência pode ser constituição, o costume pode ser constituição, a decisão do juiz, isolada, pode ser constituição, a lei pode ser constituição. Então, a constituição na verdade, resulta de um conjunto muito grande de manifestações jurídicas, de natureza diversa, que não estão todas reunidas num único texto. Parece complicado. Dá a impressão que a constituição escrita, simplifica a vida, de quem quer estudar uma determinada sociedade.

E porque eu disse que dá a impressão? É porque a rigor, quando você tem um único documento, em contraste com os múltiplos documentos da constituição inglesa por exemplo, o que você pode supor é que a complexidade constitucional inglesa, é muito mais representativa da complexidade contemporânea, do que um único texto, bonitinho de normas umas sobre as outras, como se tudo fosse decorrente de uma lógica impecável. Então quando você chega para o inglês e diz: a sua constituição é uma zona, é muito possível que ele te responda: mas o que não é uma zona? A não ser o nosso louco delírio de ordem! Então você tem aí duas categorias: constituição escrita e não escrita. Quando você tem uma constituição não escrita, fica claro, que ela é obra de muita gente. Quando você tem uma constituição escrita, portanto todas as normas reunidas num único documento fica evidente que ela é obra de um tipo único de gente. E quem é esse tipo único de gente? É o profissional da política. Então é um pouco isso que vale a pena considerar. Uma constituição que abriga normas costumeiras; práticas recorrentes, é uma constituição que abre a porta, para uma aproximação com a sociedade como ela é. Uma constituição que se serve de decisões dos juízes, abre a porta para um outro tipo de profissional, que não é o profissional da política, é o profissional do direito. Uma constituição que se serve de n fontes, é uma constituição mais zoada, mas é uma constituição mais plural.

A nossa constituição ela foi cem por cento escrita por um único tipo de gente. É gente que vive da política e para a política, é gente afiliada a partido político, é gente que arrumou dinheiro, é gente que se candidatou, é gente que deve favor para quem lhe deu dinheiro, portanto um único tipo de profissional. Você entrega a redação da constituição para um único tipo de profissional. E isso claro tem consequência. Por que tem consequência? Porque tudo parece mais organizado, tudo parece mai ordenado, tudo parece mais lógico, esse é o princípio da constitucionalidade, é uma aparente coerência interna do texto, mas resta saber, o quanto não pagamos caro por entregar a redação da nossa constituição a tipo só de profissional, sobretudo a esse profissional aí, que vive disso e vive para isso.

Muito bem. Quanto a origem: a consttiuição será promulgada ou outorgada. O que é uma constituição promulgada? É uma constituição escrita por alguém eleito diretamente pelo povo, para exercer esse trabalho. O que é uma constituição outorgada? É uma constituição ecrita por quem não foi eleito pelo povo para fazer isso. Então claro, a nossa constituição de 1988 foi escrita por deputados e senadores constituíntes, eleitos pelo povo para escrever a constituição. É um exemplo clássico de constituição promulgada. No entanto, a nossa constituição de 1937 dita a polaca, foi escrita por técnicos, não foi escrita por eleitos, então esta é uma constituição outorgada. Assim como a contituição de 1967 dos militares e sua emenda nº 1, de 1969, são constituições outorgadas. Onde não há participação popular nem mesmo para eleger os deputados e senadores que a escreverão. Então é muito comum as pessoas dizerem que as contituições outorgadas são muito próximo de regimes totalitários. As contituições promulgadas são democráticas, e portanto dão conta do que a sociedade queria. É o que nós poderíamos dizer; mas sabemos que nem sempre.

Não é por que uma constituição é escrita por quem foi eleito pela sociedade, que essa constituição contém normas que dão conta do que a sociedade quer. Em outras palavras a aparente perspectiva democrática de escolha dos contituíntes, não garante que o texto constitucional seja um espelho da vontade popular. Portanto nós poderíamos afirmar, sem medo de errar, que se uma constituição outorgada que resulta de um trabalho burocrático sem nenhuma consulta popular, não tem muito a ver com o que a sociedade quer, uma constituição promulgada apesar de ter sido escrita por representantes do povo pode também, conter muitas normas distantes da vontade popular. Portanto você percebe que o viés mais ou menos democrático de produção de uma contituição, ele tem a ver com a escolha de quem vai escrever mas ele raramente tem a ver com o que é escrito. Ele raramente tem a ver com a relação entre o texto e o que as pessoas querem efetivamente.

Pergunta 1 de 3

Uma Constituição promulgada é:
• Uma constituição escrita pelo povo.
• Uma constituição escrita por alguém eleito diretamente pelo povo para exercer esse trabalho. correta
• Uma constituição escrita por especialistas em direito.

Pergunta 2 de 3

Uma Constituição outorgada é:
• Escrita por alguém que não foi eleito pelo povo para fazer isso.
• Escrita por alguém que foi eleito pelo povo para fazer isso.
• Escrita por especialistas em direito.

Pergunta 2 de 3

Indique a alternativa incorreta:
• A Constituição Brasileira de 1988 foi promulgada.
• A Constituição Brasileira de 1937 foi outorgada.
• A Constituição Brasileira de 1967 foi promulgada. correta

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